O Tribunal de Justiça admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) com o objetivo de uniformizar entendimento em ações de servidores estaduais que pedem danos morais em função do parcelamento do salário.
A decisão unânime do Órgão Especial do TJRS, formado por 25 Desembargadores, atende a pedido da Procuradoria-Geral do Estado.
Um IRDR pode ser instaurado quando, conforme o Código de Processo Civil, há repetição de processos que contenham controvérsia sobre uma mesma questão de direito, e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Para o Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, é o que acontece com as ações propostas pelos servidores, em grupo ou individuais. Segundo o relator do pedido de IRDR, o tema "parcelamento" e "dano moral" resulta em mais de 4.500 incidências na busca do site da Corte gaúcha. Ou seja, milhares de demandas envolvendo temática exclusivamente de direito nas quais se tem "decisões radicalmente conflitantes".
Com a instauração do IRDR será discutido se o atraso ou parcelamento dos vencimentos, soldos, proventos ou pensões de servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, por si só enseja dano moral; caso positivo, se há necessidade de comprovação ou se o mesmo está in re ipsa (presumido); admitidas tais hipóteses, se pode cada servidor/pensionista, modo individual, propor mais de uma ação relativamente a cada mês em que ocorrer atraso/parcelamento.
Dessa forma, ficam suspensos os processos pendentes, individuais ou coletivos, de mesma causa de pedir, que tramitam tanto no 1º Grau como no Tribunal de Justiça, assim como nos Juizados Especiais e Turmas Recursais.
Proc. 70081131146
Fonte: https://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=466118
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Horários de Exibição
O Programa Justiça Gaúcha vai ao ar todas as terças-feiras, a partir das 20h30min, na UNITV (canal 15 da NET), com reprises na quarta-feira, às 10h, e na quinta-feira, às 10h e 20h30min.
Também é exibido pela TV Assembleia (canal 16 da NET), aos sábados, às 23h30, e domingo às 16h.
As edições anteriores estão disponíveis no site do TJRS: www.tjrs.jus.br, link Imprensa/justiça Gaúcha na TV (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/justica_gaucha_na_tv/)
Fonte: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=479258
Os clubes gaúchos de futebol Grêmio e Internacional foram considerados responsáveis subsidiários por créditos trabalhistas de um empregado que atuava como vendedor de bebidas e alimentos nos bares dos estádios em dias de jogos. Ele era contratado da Trevisan Filhos Ltda., prestadora do serviço, mas solicitou a inclusão dos clubes como responsáveis pela quitação de seus direitos caso a empresa não o faça. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença da juíza Lígia Maria Fialho Belmonte, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O atendente de balcão foi contratado pela Trevisan Filhos Ltda. em 2000, mas passou a atuar como vendedor no estádio Beira Rio (Internacional) em 2004 e no estádio Olímpico (Grêmio) em 2008. Foi despedido sem justa causa em 2012 e, posteriormente, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando o pagamento de diversas verbas trabalhistas. Segundo alegou, atuava como vendedor nos dias de jogos da equipe profissional de cada clube, o que consistia, em média, em um dia por semana em cada estádio.
No julgamento de primeiro grau, a juíza reconheceu o vínculo de emprego do trabalhador com a empresa prestadora de serviços, e declarou Grêmio e Internacional como responsáveis subsidiários pelas verbas trabalhistas. Isso significa que, caso a empregadora direta do trabalhador não quite as obrigações devidas, os clubes deverão arcar com os pagamentos. A julgadora, entretanto, declarou a prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a setembro de 2008, de forma que a empresa contratante do reclamante, ou os clubes, deverão pagar as verbas determinadas apenas a partir dessa data.
Conforme a fundamentação da magistrada, apesar de não serem empregadores diretos do atendente de balcão, os clubes beneficiaram-se do trabalho prestado como tomadores do serviço, incluindo-se na hipótese referida na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata dos casos de terceirização de serviços. Descontentes com o entendimento, os clubes apresentaram recurso ao TRT-RS.
Atividade-fim
De acordo com o relator do caso na 2ª Turma, juiz convocado Carlos Henrique Selbach, apesar dos contratos firmados entre os clubes e a empregadora do reclamante terem natureza civil (prestação de serviços) e não trabalhista, ficou comprovado que o atendente atuava dentro dos estádios em dias de jogos, em atividade típica de clubes de futebol. "O tomador dos serviços, abrindo mão da prestação de serviços que constitui objeto de sua atividade empresarial (atendimento ao público frequentador de seus estádios), deve arcar com a remuneração dos trabalhadores que atuam em seu benefício, na hipótese de sonegação de direitos trabalhistas pela empregadora", argumentou o relator.
O magistrado também utilizou como fundamentação a Súmula 331 do TST. Dentre outras determinações, o verbete de jurisprudência define que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".
Processo 0001359-47.2013.5.04.0016 (RO)
A possibilidade de queda em aulas práticas de motocicleta é algo esperado e previsível pelo próprio aluno/consumidor, a qual aceita os riscos da atividade ao contratar o serviço. Este foi o entendimento da 10ª Câmara Cível do TJRS ao negar indenização para aluna de um CFC que caiu durante sua primeira aula prática de moto.
Caso
A autora da ação afirmou que durante sua primeira aula prática de moto no CFC Casaril, na Comarca de Encantado, perdeu o controle da moto e caiu um tombo. O resultado foi uma fratura no pulso e queimaduras na perna. Afirmou que não recebeu as instruções necessárias por parte do instrutor, motivo pelo qual acelerou de forma indevida e sofreu a queda.
A empresa ré afirmou que cumpriu com todas as medidas de cuidados exigidas legalmente e que a culpa foi exclusivamente da vítima.
No Juízo de Encantado o pedido foi considerado improcedente e a autora recorreu ao TJRS.
Recurso
No TJ, o relator do processo foi o Desembargador Marcelo Cezar Müller, que manteve a sentença.
Segundo o magistrado, a prova pericial foi conclusiva no sentido da regularidade da pista e do proceder do réu.
A demandante foi devidamente instruída, antes da prática com a motocicleta, a respeito do funcionamento do veículo e forma de condução naquele ambiente, diga-se, controlado, afirmou o magistrado.
O relator também destaca que a queda em aulas práticas é algo esperado e previsível. Desta forma, segundo o Desembargador, inexiste agir ilícito por parte do CFC a ensejar sua responsabilização.
A prova constante dos autos não indica a prática de ato ilícito. Nem restou configurada a omissão de um dever específico à demandada, possível de ser atendido, que tenha sido descumprido, decidiu o magistrado.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.
Processo nº 70071770671
Fonte: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=362951
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco Bradesco S.A de condenação ao pagamento de indenização a uma corretora de seguros pela suposta perda da chance de emprego. Convidada por supervisores para trabalhar na Bradesco Vida e Previdência S.A, o contrato, entretanto, não se efetivou.
A corretora afirmou na reclamação trabalhista que, ao receber o convite, pediu demissão de emprego em outra empresa, entregou documentos, mas, seis meses depois, soube que não seria admitida.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença que indeferiu a indenização por dano moral, mas a decisão foi revertida na Segunda Turma do TST, para a qual a Bradesco Vida deveria honrar a proposta de contratação. Como não o fez, caracterizou-se a expectativa frustrada e, portanto, o dano moral, arbitrado em R$ 10 mil.
SDI-1
Em embargos à SDI-1, o Bradesco sustentou que a Segunda Turma teria contrariado a Súmula 126, ao reexaminar fatos e provas para julgar configurado o dano moral.
O relator, ministro Márcio Eurico Amaro, observou que a Turma desconsiderou indevidamente elementos de prova constantes do acórdão regional, que, soberano nesse exame, “chegou à conclusão diametralmente oposta”. Entre outros elementos, o TRT registrou que o fato de testemunhas terem presenciado o convite não configurava uma efetiva proposta de emprego, e que não ficou demonstrada nenhuma negociação entre a corretora e o Bradesco para a formalização de vínculo.
Por maioria, a SDI-1 proveu os embargos e restabeleceu a decisão do TRT. Ficaram vencidos no mérito os ministros José Roberto Freire Pimenta e Augusto César Leite de Carvalho.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-396-70.2012.5.01.0044
Fonte: tst.jus